07 novembro 2016

Portaria ministerial Nº 1.134, de 10 de outubro de 2016



MEC

Enfim uma portaria que facilita a geração de cursos já modernizados, pelo menos no que tange à legalidade. 

Atentem que anteriormente a ela, havia a necessidade que o curso fosse reconhecido para que fosse ofertado a modalidade lastreada em TICs (tecnologias da informação e comunicação). Agora basta que a IES já tenha um curso reconhecido para que todos demais autorizados já possam utilizar a mesma categoria, no caso, a distância. 

Leia a Portaria, na íntegra:


Ministério da Educação 
GABINETE DO MINISTRO 
PORTARIA Nº 1.134, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 

Revoga a Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, e estabelece nova redação para o tema. 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, resolve: 

Art. 1º As instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância. 

§ 1º As disciplinas referidas no caput poderão ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso. 

§ 2º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais. 

§ 3º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, em cada curso de graduação reconhecido. 

Art. 2º A oferta das disciplinas previstas no Art. 1º deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria. 

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade a distância implica na existência de profissionais da educação com formação na área do curso e qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico. 

Art. 3º As instituições de ensino superior deverão inserir a atualização do projeto pedagógico dos cursos presenciais com oferta de disciplinas na modalidade a distância, conforme disposto nesta Portaria, para fins de análise e avaliação, quando do protocolo dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos. 

Art. 4º Fica revogada a Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004. 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MENDONÇA FILHO (DOU nº 196, terça-feira, 11 de outubro de 2016, Seção 1, Página 21)

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